Página 972 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2015

da execução, não possui os requisitos essenciais de liquidez, certeza e

exigibilidade, pois o processo administrativo está pendente de julgamento de recurso perante o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.

Alega que o débito tributário tem sua exigibilidade suspensa em razão de depósito judicial nos autos do processo nº 000XXXX-92.2005.8.26.0053.Sem prejuízo de melhor análise do mérito pela Turma Julgadora, indefiro a tutela antecipada, na medida em que numa análise perfunctória como a cabível nesta fase, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à medida pretendida, principalmente, a verossimilhança das alegações, pois o ajuizamento de ação por meio da qual se discutem os débitos objeto de uma determinada execução fiscal não tem o condão de obstar ou suspender o

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