FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014)Hígida a relação processual, passo ao exame do mérito.Com razão o Ministério Público Federal, ao pugnar pela absolvição do denunciado, fls. 359/360, dado que, de tudo quanto apurado durante a instrução probatória, restou ausente prova suficiente para a condenação.Não existem nos autos provas suficientes para confirmar o conhecimento prévio do acusado acerca do alegado.Posto isso, não existindo prova suficiente para a condenação, ABSOLVO o réu Felipe Francisco Parra Afonso, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.Ocorrendo o trânsito em julgado, oficiem-se aos órgãos de estatística forense. Remetam-se os autos ao SEDI, para as anotações pertinentes, arquivando-se na sequência.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se.
Expediente Nº 8960
CUMPRIMENTO DE SENTENCA