Página 2381 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2015

Regularmente intimada (fls. 64), a exequente manifestou-se às fls. 66/760 pela rejeição do instrumento, tendo em vista que o parcelamento ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação, devendo o processo ser tão somente suspenso, pelo prazo de um ano. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, conheço do instrumento da exceção de pré-executividade porquanto manipulada para apresentar matéria de ordem pública reconhecível de plano, ou seja, cujo conhecimento se dá sem a necessidade de qualquer instrução probatória. No mérito, a pretensão do excipiente não comporta acolhimento. A adesão ao parcelamento constitui uma faculdade conferida ao contribuinte, que reconhece a validade da dívida inscrita, e busca regularizar seus débitos com a Fazenda Pública. No caso, a ação foi proposta em 29/05/2012 e o parcelamento do débito tributário ocorreu em 30/06/2012, portanto após o ajuizamento da ação de execução, não havendo que se falar em extinção do processo, mas tão somente na sua suspensão, até a data prevista para o pagamento da última parcela, nos termos do artigo 151, V, do CTN. Diante do exposto, REJEITO a presente exceção, DETERMINANDO a suspensão do processo de execução, pelo período do parcelamento do débito. Intime-se a Fazenda Nacional a fim de que informe a data de vencimento da última parcela. Após, aguarde-se pelo prazo do parcelamento. Decorridos, intime-se a Fazenda Nacional a fim de que informe se houve o pagamento total do débito. Int. - ADV: ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA (OAB 189937/SP)

Processo 000XXXX-06.2012.8.26.0624 (apensado ao processo 0503399-39.2009.8.26) (624.01.2012.007802) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Prefeitura Municipal de Tatui Sp - Vistos. H.C.A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs Embargos à Execução Fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva na ação de execução. No mérito, alegou, em síntese, que a execução fiscal deve ser extinta, pois o débito executado é objeto de parcelamento pelas vias administrativas e que o Município de Tatuí foi devidamente notificado acerca da pessoa responsável pelo pagamento dos impostos municipais. Juntou os documentos de fls. 06/34. Ao final, requereu a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução fiscal. Os embargos foram recebidos e determinou-se a suspensão do curso da execução (fls. 36). A Fazenda Municipal de Tatuí apresentou impugnação (fls. 39/41), alegando, em síntese, ser indiscutível a solidariedade do compromissário-vendedor e do compromissáriocomprador na solvência dos impostos cujo fato gerador seja a propriedade ou posse de imóvel urbano, cabendo à autoridade administrativa a opção por quem irá figurar no polo passivo. Alegou, ainda, que o débito fiscal discutido na execução fiscal de nº 0503399-39.2009, ao contrário do que alega o embargante, não foi objeto de parcelamento. Juntou os documentos de fls. 42/43. Requereu a improcedência dos embargos. A fls. 52 foi proferido despacho saneador. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 740, “caput”, c/c o artigo 330, I, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a discussão envolve matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas adicionais. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo embargante não merece guarida. O artigo 34 do Código Tributário Nacional concede à Fazenda Municipal a faculdade de eleger o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, seja ele o proprietário do imóvel (no caso concreto o promitente-vendedor, ora executado), o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A corroborar este entendimento, aponta-se o entendimento sumulado do E. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 399: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Ademais, da análise conjunta do mencionado artigo 34 com o artigo 123 do mesmo diploma legal, constata-se que o que deve prevalecer é o interesse público quanto à facilitação da arrecadação. Neste sentido, recente entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2004 e 2005 Exceção de pré-executividade Alegação de ilegitimidade “ad causam” do promitente vendedor Compromisso de compra e venda não registrado Inocorrência A legitimidade concorrente a que alude o art. 34 do CTN deve ser interpretada à luz do art. 123 do CTN, prevalecendo o interesse público quanto a facilitação da arrecadação, recaindo a constrição, ademais, sobre o imóvel promissado à venda Súmula n° 399 do STJ Sentença reformada Rejeição da exceção de préexecutividade, sem imposição de verba honorária Recurso provido”. (autos de Apelação nº 050XXXX-50.2006.8.26.0575, da Comarca de São José do Rio Pardo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, é apelado ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA - 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo). No mérito, não goza de melhor sorte o embargante. De fato, o inciso VI do artigo 151 do CTN prevê que o parcelamento do débito é uma das hipóteses da suspensão do crédito tributário. Contudo, o embargante não logrou êxito em comprovar que o crédito tributário objeto da execução fiscal de nº 0503399-39.2009, referente aos exercícios dos anos de 2006 e 2007, tenha sido objeto de parcelamento, situação que se constata pela simples análise dos documentos de fls. 32/33 e 42/43. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado estes embargos, determino o normal prosseguimento da execução, certificando-se naqueles autos. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, que arbitro em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Tatui, 15 de maio de 2015. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/SP)

Processo 000XXXX-02.2001.8.26.0624 (624.01.2001.008254) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Comercio de Materiais para Constr.e Transportes Souza Matos LTDA. e outros - Vistos. Recebo o recurso bem como suas razões de fls. 215/230, em ambos os efeitos. Vista a executada para contra-razões. Int. - ADV: AMANDA VITORIA DE ALMEIDA (OAB 320396/SP), SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP)

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