0007080-04.2XXX.403.6XX0 - GOURMAND ALIMENTOS LTDA.(SP065330 - SILVANA BUSSAB ENDRES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO X UNIÃO FEDERAL
Baixo os autos em diligência.Cumpre destacar que a complexa estrutura dos órgãos administrativos nem sempre possibilita ao impetrante identificar a autoridade tida como coatora, principalmente, nas repartições fazendárias que estabelecem imposições aos contribuintes por chefias e autoridades diversas.Nesse passo, em face das alegações da autoridade impetrada de fls. 56/58 no que tange a sua ilegitimidade passiva, bem ainda ante os princípios constitucionais da economia processual e da instrumentalidade do processo, determino a inclusão do Inspetor da Receita Federal do Brasil em São Paulo no pólo passivo da presente impetração.Providencie a Impetrante as cópias necessárias à formação de nova contrafé em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito, expedindo-se, após, o ofício à autoridade supramencionada para que a mesma preste as informações no prazo legal. Isto feito, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas retificações no pólo passivo. Intime-se.
0007906-30.2XXX.403.6XX0 - BRUNO DO NASCIMENTO MORIER (SP298953 - RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS E SP279781 - SILVIA CORREA DE AQUINO) X DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FISICAS EM SÃO PAULO