Página 7565 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Junho de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

ALEGAÇÃO GENÉRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ENUNCIADO Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. RENÚNCIA. 1. (...). 2. Em tema de recurso especial assentado na alínea 'a', o recorrente deve explicitar os motivos pelos quais houve ofensa à lei federal, pois a deficiência na fundamentação do recurso faz incidir o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. (...). 4. Agravo a que se nega provimento". (AgRg no REsp 862.320/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJe 02/02/2009).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravante deve apontar precisamente o dispositivo de lei tido como violado e expor os motivos jurídicos para tanto. A não realização deste ônus importa em deficiência de fundamentação da insurgência especial, impossibilitando a sua cognição. Incidência do Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...). 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no Ag 678.168/MA, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, DJ 26/6/2006).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 254, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo em recurso especial.

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