prejuízos ao erário que ensejassem ressarcimento, observando-se apenas irregularidades formais desprovidas de dolo ou má-fé.
A empresa S.R. Carvalho alega que a nota fiscal emitida estava em conformidade com as orientações da Câmara de Itapemirim, ausente, portanto, dolo ou má-fe. Anexa para comprovação de prestação dos serviços as fotos dispostas na internet que registraram o evento da entrega dos Títulos de Cidadão Itapemirinense, no dia 07/09/09. A empresa Luciano Tristão Alves ME informa que foi contratada para o fornecimento de flores para a solenidade, sendo os serviços executados no dia 07/09/09, e que se equivocou ao datar a nota fiscal com a data de pagamento, ocorrido em 29/09/09. Assevera que não agiu de má-fé, não dando causa à perda, extravio ou outra irregularidade que ocasionasse dano ao erário.
A empresa Contabilidade Souza e Moura Ltda argumenta que todos os serviços foram devidamente atestados pelos servidor/setor responsável, o que autorizava o pagamento correspondente.