para pleitear em juízo os valores que entender a ele devidos, seja qual parcela for, após o término do contrato.
Pois bem. O contrato de representação comercial objeto da lide, de f. 43/52, foi firmado em 04.02.2000, ou seja, é posterior à Lei nº 4.886/65 para prever a prescrição quinquenal para a cobrança de verbas devidas ao representante comercial, sendo tal prazo, portanto, aplicável ao caso.
O contrato foi firmado com vigência para um ano, como se vê da cláusula 4ª, que dispõe (f.42):