Página 628 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Junho de 2015

arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 561, de 2012) 1º O fundo a que se refere o caput ficará subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF. 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído: I - pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 561, de 2012) II - pelos recursos advindos da integralização de cotas. (Incluído pela Medida Provisória nº 561, de 2012) 3º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o , em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as restrseguintes ições:I - não integram o ativo da CEF;II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. 4º No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caputcaput. 5º No registro de imóveis, serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior. 6º A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do fundo a

que se refere o caput. 7º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os 3o e 4o deste artigo, observando-se: (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou (Incluído pela Lei nº 11.474, de 2007) II - a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.474, de 2007) 8º Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 561, de 2012) Art. 2º-A. A integralização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda: (Incluído pela Medida Provisória nº 561, de 2012) I - em moeda corrente; (Incluído pela Medida Provisória nº 561, de 2012) II - em títulos públicos; (Incluído pela Medida Provisória nº 561, de 2012) III - por meio de suas participações minoritárias; ou IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário. (Incluído pela Medida Provisória nº 561, de 2012) 1º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Medida Provisória nº 561, de 2012) 2º O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata o inciso II do caput do art. 2o da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem. (Incluído pela Medida Provisória nº 561, de 2012) Art. 3º. [...] 4o O saldo positivo existente ao final do Programa será integralmente revertido à União.[...]Evidente, pois, que o PAR é um programa da União, com recursos desta, destinado à moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, gerido pelo Ministério das Cidades. À Caixa Econômica Federal compete operacionaliza-lo, por meio de um fundo, com segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários a ele destinados. Ou seja, o patrimônio do fundo, incluindo seus imóveis, não se confunde com o da CEF, razão pela qual, apesar de a instituição financeira constar como proprietária na matrícula do imóvel, há averbação específica no sentido de que ele integra o fundo previsto na Lei nº 10.188/2001. Em consequência, ao se admitir que o Município cobre IPTU da CEF, na verdade, estar-se-á, por via transversa, tributando o fundo mantido e gerido pela União, o que ofende a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal.Nesse sentido, alinho-me à jurisprudência iterativa da Quarta Turma do E. TRF-3ª Região, da qual é exemplo a ementa a seguir transcrita:TRITUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE LIXO. IMÓVEL DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INCIDÊNCIA DE IMUNIDADE RECÍPROCA, SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A despeito de a Lei nº 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial - PAR e instituiu o arrendamento residencial e deu outras providências, dispor que cabe à Caixa Econômica Federal a operacionalização do aludido programa, previu que o patrimônio que o integra não pertence à citada instituição financeira, bem como sua gestão incumbe ao Ministério das Cidades. -A propriedade dos bens adquiridos é do fundo financeiro (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR) criado pela Caixa Econômica Federal, instituição incumbida somente da operacionalização do programa, segundo as diretrizes da União (Ministério das Cidades), a quem o saldo patrimonial, a final, retornará. - A Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços

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