Página 545 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 10 de Junho de 2015

da vida em sociedade, ofensas à direitos outros que não os inerentes à personalidade, não se revestem dos requisitos de reparabilidade do dano moral.[4] [5]

A professora MARIA CELINA BODIN DE MORAES, a maior estudiosa brasileira no tema dos danos morais, aprofunda o conceito objetivo para dizer que:

Uma vez que está constitucionalmente determinado que a proteção da dignidade humana é objetivo primordial do ordenamento, pode-se concluir que, na realidade, toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, e que negue sua qualidade de pessoa, de fim em si mesmo, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser indenizado. Dano moral será, em consequência, a lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação a um desses princípios: I. liberdade; II. igualdade; III. solidariedade; e IV. integridade psicofísica de uma pessoa. (...) A reparação do dano moral corresponde, no ambiente de constitucionalização em que vivemos, à contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha. Quando a dignidade é lesada, há que se reparar o dano injustamente sofrido.[6]

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