Página 104 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 11 de Junho de 2015

como se estivesse havendo a prestação do serviço. Somente a partir do 16º. dia é que, em substituição ao salário, o empregado passa a fazer jus a uma prestação, paga pela Previdência Social, a título de benefício previdenciário denominado auxílio-doença, de natureza distinta das verbas pagas pelo empregador nos quinze dias antecedentes.

A respeito, vale transcrever:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1 - A controvérsia cinge-se ao exame da incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga ao empregado referente aos quinze primeiros dias do auxílio-doença; adicional de férias de 1/3 e aviso prévio. 2 - Os valores pagos a título de auxílio doença (nos primeiros quinze dias de afastamento) e de auxílio-acidente não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerada contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. 3 - Em decorrência da natureza indenizatória do terço constitucional de férias, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a referida verba. 4 - O valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 5 - Agravo de instrumento não provido. (AG 201302010097286, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/11/2013. grifei)

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