de Serviço - FGTS, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Cadastro nacional de Mutuários - CADMUT, Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e ao Sistema Integrado de Administração da Carteira Imobiliária - SIACI. Diante de todas essas informações restaria caracterizada a hipossuficiência dos adquirentes da moradia popular, resultando na expedição de milhares de certidões de forma gratuita, não ensejando recolhimento aos cofres públicos, atendendo-se o disposto na Lei nº 3.350/99, conforme descrito:
Art. 44 - São isentos do pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) instituído pela Lei nº 713/83, com a redação da Lei nº 723/84 e das taxas previstas nas Leis nº 489/81 e nº 590/87, os atos notariais e de registro que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais quando destinados a residência do adquirente.
As referidas certidões gerariam alto custo ao Distribuidor Judicial em razão da quantidade a ser emitida, sem qualquer repasse dos acréscimos referidos na legislação em tela.