Página 431 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Junho de 2015

Acórdão: 1191122012. Data do Registro do Acórdão: 31/08/2012. Relatora: Des Raimunda Santos Bezerra. Data de Abertura: 27/06/2011. Data do Ementário: 04/09/2012). (Grifei) O Supremo Tribunal Federal, inclusive, em recente decisão nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.247, deu à Lei nº. 6.915/1997 do Estado do Maranhão - que permite a contratação temporária de professores para a rede pública de ensino - interpretação conforme o art. 37, inc. IX da CF. Em seu voto, a Ministra Carmem Lúcia, relatora da ADI, ressaltou que o fator determinante para conferir legalidade à forma excepcional de contratação, nos termos do permissivo constitucional, é a transitoriedade não do serviço, mas da necessidade da contratação. Frisou, ainda, a Ministra que a lei estadual autorizadora da contratação temporária de professores é constitucional desde que não haja candidatos aprovados em concurso no momento da necessidade.No caso em tela, o Estado do Maranhão, ao realizar tais contratações temporárias, demonstrou a necessidade de pessoal para ocupar o cargo pleiteado pela autora, tendo desprezado, contudo, concurso ainda válido; de sorte que, ao menos nesta primeira análise, tenho que restou configurada a sua preterição, relativamente ao cargo de Professor de Sociologia do Ensino Médio Regular, com lotação no Município de São Luís/MA.No que pertine ao periculum in mora, vislumbro igualmente a sua presença, diante da possibilidade de que novas contratações precárias continuem a ocorrer em detrimento do direito da autora, bem ainda porque, em lhe sendo negada a antecipação da tutela, a demandante, ao aguardar o natural desenrolar do feito, estaria impedida de auferir vantagens decorrentes do cargo em questão.Pelas razões acima expostas, concedo a tutela antecipada pretendida, para determinar a nomeação e posse da autora, Karla Cristina Viegas Santos Mendes, para o cargo de Professor de Sociologia do Ensino Médio Regular, com lotação no Município de São Luís/MA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo metade destinada à autora e o restante ao FERJ.Cientifique-se a autora desta decisão.Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para cumprir a obrigação acima descrita e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Uma via desta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça. São Luís/MA, 08 de junho de 2015. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública

PROCESSO Nº 002XXXX-19.2015.8.10.0001 (277122015)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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