matriz (AgRg no REsp nº 1.488.209/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 20/02/2015; REsp nº 711352 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 26/09/2005, pág. 237).
4. Se o fato gerador se operou de forma individualizada na filial, é ela que detém legitimidade para propor ação mandamental.
5. No caso, não obstante a matriz possua ação em trâmite perante a Subseção Judiciária de Joinville/SC, com o mesmo objetivo, tendo a impetrante legitimidade para ajuizar a ação e sendo a autoridade impetrada para legítima para ser demandada, não pode subsistir a sentença que, com fundamento na litispendência, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.