Página 18 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 18 de Junho de 2015

12/13 e na fase judicial, fls. 88 e DVD acostado aos autos em fls. 95, fato este negado na fase inquisitorial e, em juízo, pelo recorrente e, também, pelos depoimentos das testemunhas dados tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial dos autos originários. 2. É de sabença geral que nos delitos contra os costumes, a palavra da vítima, quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos, tem maior relevância, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, além do que o AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - CONJUNÇÃO CARNAL, fl. 09, realizado em 09/04/2012, comprova a materialidade do delito, portanto, a versão da VÍTIMA, protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso.

3. Ademais, com o advento da Lei i nº 12.015/2009, de agosto de 2009, pouco importa, no caso em apreço, se o apelante manteve conjunção carnal com a vítima com sua aquiescência (que, à época dos fatos, contava com apenas 11 anos), pois o comando legal proibia a prática de ato sexual com menores de 14 anos.

4. No caso em tela, a narrativa da vítima deve prevalecer, posto que em crimes desse jaez, geralmente cometidos às escondidas, sua palavra desde que coerente, firme e em harmonia com as demais provas constantes dos autos ganha especial relevância, sendo certo que sua aquiescência ou não com as relações sexuais nenhum benefício traz ao recorrente dada sua incapacidade volitiva e ao comando descrito no tipo penal em alusão. 5. Havendo suficiente fundamentação quanto às circunstâncias que levaram à exasperação da reprimenda básica, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a pena-base para o crime acima do mínimo legal.

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