não seja deferido em sede administrativa o parcelamento de arrematação pela Procuradoria Secional da Fazenda Nacional ou Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado ou nas demais hipóteses dos incisos do § 1º do art. 694 do CPC.
CARTA DE ARREMATAÇÃO OU ORDEM DE ENTREGA DE BENS:A carta de arrematação de bens imóveis ou mandado/ ordem de entrega de bens móveis será assinada pelo Juiz de Direito e entregue ao arrematante, depois de comprovar nos autos o depósito integral do preço se à vista ou prestadas às garantias ou do deferimento do parcelamento de arrematação pela Procuradoria Secional da Fazenda Nacional ou Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado, neste com a juntada do instrumento firmado em conjunto com o depósito inicial.
PARCELAMENTO: A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL,