Página 99 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Junho de 2015

não seja deferido em sede administrativa o parcelamento de arrematação pela Procuradoria Secional da Fazenda Nacional ou Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado ou nas demais hipóteses dos incisos do § 1º do art. 694 do CPC.

CARTA DE ARREMATAÇÃO OU ORDEM DE ENTREGA DE BENS:A carta de arrematação de bens imóveis ou mandado/ ordem de entrega de bens móveis será assinada pelo Juiz de Direito e entregue ao arrematante, depois de comprovar nos autos o depósito integral do preço se à vista ou prestadas às garantias ou do deferimento do parcelamento de arrematação pela Procuradoria Secional da Fazenda Nacional ou Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado, neste com a juntada do instrumento firmado em conjunto com o depósito inicial.

PARCELAMENTO: A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL,

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