Art. 3º O Município destinará recursos e espaços público para programações voltadas à infância e juventude.
Art. 4º É vedada a criação de programas de caráter compensatório, na ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas no Município, sem a prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Ficam criados no Município, sob a orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá normas para a organização e funcionamento, os serviços especiais de que trata o art. 2º, incisos III, IV e V desta lei.