Página 9 do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) de 25 de Junho de 2015

Art. 2º. A atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando à implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante inclusão de impressões digitais, fotografia e assinatura digitalizada do eleitor, por meio de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, em prosseguimento ao projeto de que cuidaram as Resoluções – TSE nº 22.688/07, 23.061/09 e 23.335/11, será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos no município envolvido ou para ele movimentados até o dia 16.04.2015.

§ 1º. O eleitor que realizar operação de alistamento, revisão de dados ou transferência em Riachão através do sistema de identificação biométrica até o dia 30.06.2015 não estará obrigado a comparecer ao procedimento revisional.

§ 2º. Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais, após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.

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