Página 20 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 25 de Junho de 2015

Mostra-se, assim, infundada a alegação patronal de que havia reconhecimento da validade dos controles de jornada por parte do autor.

Desse modo, considerando que a ré não logrou comprovar por outros meios a jornada no período em que os registros são invariáveis - já que sua única testemunha afirmou que (ID 92c944d -p. 3), "nada sabe sobre os horários cumpridos em Primavera do Leste" não há reforma a se implementar na sentença por meio da qual se acolheu como verídica a jornada apontada na inicial e se deferiu as pretendidas horas extras, porquanto tal decisão está em perfeita harmonia com o entendimento consagrado no citado Verbete Sumular da Corte Superior Laboral."(Id 2f196ab - págs. 3/5, destaques no original).

Como se infere, a partir das premissas em que lastreada a decisão colegiada, o posicionamento adotado pela Turma Revisora encontra -se em consonância com as diretrizes jurídicas inscritas na Súmula n. 338/TST, por conseguinte, inviável torna-se o seguimento do recurso sob o enfoque de violação aos dispositivos legais invocados (Súmula n. 333/TST).

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