Página 564 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2015

homologada pela justiça trabalhista, em que as verbas se encontram discriminadas, a fim de viabilizar a verificação do crédito, conforme solicitado pelo síndico, à fls. 82, e secundado pelo MP, às fls. 83. Intime-se a UNIÃO FEDERAL (INSS) por carta. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOSE FERNANDO MANDEL (OAB 18756/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), MARCIO ROBERTO ALEXANDRE (OAB 206044/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP)

Processo 101XXXX-25.1996.8.26.0100 (processo principal 0914397-75.1996.8.26) (583.00.1996.914397/4927) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Valéria Pedroso Stella - Garavelo & Cia. - Garavelo & Cia. - Vistos, Tratase de pedido de restituição requerido por VALÉRIA PEDROSO STELLA, na falência de GARAVELO CIA. alegando, em síntese, ser credor do Consórcio Nacional Garavelo, referente à cota de nº. 181 , Grupo nº. 50005, que foi objeto de ação de cobrança 583.00.1995.714812-9, da 19ª Vara Cível da Capital de São Paulo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/88, posteriormente aditados com os documentos de fls. 119/148, consistentes nos comprovantes de pagamento das parcelas do consórcio. Foi elaborado o extrato de verificação de crédito pelo Perito Contador que serve a massa. (fls. 99/100), o qual, sendo impugnado pelo requerente, que alegou, em síntese, terem ficado de fora do cálculo algumas parcelas do consórcio que foram pagas, foi reelaborado, apresentando o Perito o extrato retificador de fls. 154/156, no qual solicitou a desconsideração do anterior, apurando agora o valor de R$ 38.167,57. Instados a se manifestarem, concordaram as partes com o valor apurado, opinando pela restituição do crédito pela quantia total de R$38.167,57. Não houve nova impugnação da autora quanto ao valor apurado. É o relatório. Decido. Conforme se decidiu na Apelação 112.379.4/5, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo Relator o eminente Desembargador Ernani de Paiva, em que foi apelante a Massa Falida de Garavelo Cia. Falida: “Viável, em princípio, é o pedido de restituição no processo falimentar, de valores entregues á administradora por participantes de grupo de consórcio, podendo-se invocar, por analogia, os preceitos dos artigos 44, III e 76 da Lei de Falências. Com efeito, segundo vem previsto na Lei nº 5.768, de 20.12.1971, a administradora de consórcio recebe quantias dos prestamistas, à guisa de depósito, “até o cumprimento da obrigação assumida” (art. 11, I, e parágrafo único). Na regulamentação da mesma lei, importa conferir o disposto nos artigos 38 e 43, V, do Decreto nº 70.951, de 09.08.1972, e no artigo do Anexo à Circular nº 2.766, de 03.07.1997 (Lex 1997 Marginália pág. 2.565). Recebe a administradora de consórcio “os valores, os mantém em seu nome, podendo inclusive aplicá-los, e depois os transforma em bens para distribuição entre aqueles que a ela aderiram. Há, portanto, típica administração de dinheiro alheio, o que torna inclusive necessário o registro no órgão competente para funcionamento” (RT 755/212). Uma vez impossibilitada a execução da avença (Lei de Falências, art. 44, III), os valores recebidos em depósito pela administradora deverão ser restituídos aos consorciados, segundo preconizado na Súmula nº 417 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade””. E, ainda, nos embargos de declaração opostos ao v. Acórdão foi consignado: “Conforme assinalou a turma julgadora na apelação, o vínculo entre a falida e o postulante decorre de relações de mandato e depósito, ínsitas no contrato de adesão a grupo de consórcio, de modo que, havendo rompimento da avença, surge a obrigação de restituir”. Assim sendo, nos termos da manifestação do Sr. Síndico e Ministério Público, o pedido deve ser acolhido para restituição do valor apontado pelo Sr. Contador, que aplicou correção monetária desde a data dos pagamentos até a data da quebra, pela variação da Tabela do Tribunal de Justiça, e juros de 6% ao ano. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição ao requerente VALÉRIA PEDROSO STELLA na falência de GARAVELO CIA., do valor total de R$ 38.167,57, procedendo-se às anotações necessárias. - ADV: MARCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 130490/SP), KELLY BOTELHO DIAS (OAB 232810/SP), LUCIANA MORSE DE OLIVEIRA (OAB 74569/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)

Processo 101XXXX-75.1996.8.26.0100 (processo principal 0914397-75.1996.8.26) (583.00.1996.914397/4976) - Habilitação - Manuel Nogueira dos Santos - Garavelo & Cia. - Massa Falida de Garavelo & Cia. - Vistos, Trata-se de pedido de restituição requerido por MANUEL NOGUEIRA DOS SANTOS, na falência de GARAVELO CIA. alegando, em síntese, ser credor do Consórcio Nacional Garavelo, referente à cota de nº. 120, Grupo nº. 6003. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/45. Foi elaborado o extrato de verificação de crédito pelo Perito Contador que serve a massa. (fls. 56/58). Instados a se manifestarem, concordaram as partes com o valor apurado, opinando pela restituição do crédito pela quantia total de R$ 60.300,13. O autor se manifestou, às fls. 62, concordando com o valor apurado. É o relatório. Decido. Conforme se decidiu na Apelação 112.379.4/5, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo Relator o eminente Desembargador Ernani de Paiva, em que foi apelante a Massa Falida de Garavelo Cia. Falida: “Viável, em princípio, é o pedido de restituição no processo falimentar, de valores entregues á administradora por participantes de grupo de consórcio, podendo-se invocar, por analogia, os preceitos dos artigos 44, III e 76 da Lei de Falências. Com efeito, segundo vem previsto na Lei nº 5.768, de 20.12.1971, a administradora de consórcio recebe quantias dos prestamistas, à guisa de depósito, “até o cumprimento da obrigação assumida” (art. 11, I, e parágrafo único). Na regulamentação da mesma lei, importa conferir o disposto nos artigos 38 e 43, V, do Decreto nº 70.951, de 09.08.1972, e no artigo do Anexo à Circular nº 2.766, de 03.07.1997 (Lex 1997 Marginália pág. 2.565). Recebe a administradora de consórcio “os valores, os mantém em seu nome, podendo inclusive aplicá-los, e depois os transforma em bens para distribuição entre aqueles que a ela aderiram. Há, portanto, típica administração de dinheiro alheio, o que torna inclusive necessário o registro no órgão competente para funcionamento” (RT 755/212). Uma vez impossibilitada a execução da avença (Lei de Falências, art. 44, III), os valores recebidos em depósito pela administradora deverão ser restituídos aos consorciados, segundo preconizado na Súmula nº 417 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade””. E, ainda, nos embargos de declaração opostos ao v. Acórdão foi consignado: “Conforme assinalou a turma julgadora na apelação, o vínculo entre a falida e o postulante decorre de relações de mandato e depósito, ínsitas no contrato de adesão a grupo de consórcio, de modo que, havendo rompimento da avença, surge a obrigação de restituir”. Assim sendo, nos termos da manifestação do Sr. Síndico e Ministério Público, o pedido deve ser acolhido para restituição do valor apontado pelo Sr. Contador, que aplicou correção monetária desde a data dos pagamentos até a data da quebra, pela variação da Tabela do Tribunal de Justiça, e juros de 6% ao ano. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição ao requerente MANUEL NOGUEIRA DOS SANTOS na falência de GARAVELO CIA., do valor total de R$ 60.300,13, procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), WENDEL MOLINA TRINDADE (OAB 179040/SP), MARCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 130490/SP), TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar