Página 552 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Junho de 2015

de 1993, ou da data do início do exercício do cargo, se posterior a esta; observado o prazo prescricional de cinco anos da data do ajuizamento da ação; tais diferenças deverão ser, ainda, compensadas com eventuais reajustes concedidos posteriormente pela Administração Pública. 12. Insta consignar, contudo, que tal reajuste se limita à edição da Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas. 13. Recentemente, na Repercussão Geral por Questão de Ordem em RE 584.313-RJ, o STF confirmou o entendimento da jurisprudência dominante na Corte [extensão do reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93]; determinou as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da MP 2.131, de 28.12.2000, atual MP 2.215-10, de 15.09.2001. Portanto, limitou as diferenças havidas à data em que entrou em vigor a referida Medida Provisória 2.131, atual 2.215-10, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares. (Informativo 605, STF). 14. Eventual diferença entre os valores efetivamente pagos no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação e aqueles devidos na forma ora disposta, será atualizada, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até 26 de agosto de 2001; a partir daí, à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que deverá ser aplicada até 29 de junho de 2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009, a partir da qual devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros de poupança. 15. Deverá a requerida trazer memória dos cálculos em ordem a demonstrar os valores pagos mensalmente e aqueles devidos por força desta decisão, a diferença em aberto, a atualização monetária e os juros moratórios, bem como a quantificação total destas importâncias, por servidor. 16. Carreada a memória dos cálculos pela parte requerida, devem ser intimados o autores para dizer da satisfação dos créditos, apresentando, na hipótese de discordância, demonstrativo das divergências encontradas e diferenças devidas, aplicando-se a execução conforme a lei processual. 17. Quanto à correção monetária, ressalto que é devida pelos índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e previstos no Manual de Normas para Cálculos na Justiça Federal da Terceira Região, desde a data que o pagamento deveria ter sido efetuado. 18. Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida e apelação dos autores improvida.(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 393715 - Processo: 97.03.069870-0 TRF3 - DJF3 CJ1 DATA:04/07/2011 PÁGINA: 781).

Passo à análise da existência ou não de direito dos servidores públicos civis à aplicação do índice de 28,86%, concedido aos militares, em razão das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993 por decorrência do determinado no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e ao pagamento de diferença a partir da conversão da URV.

A matéria referente ao reajuste de 28,86% não comporta maiores digressões porquanto o E. Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria por meio da Súmula nº 672, vazada nos seguintes termos:

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