Página 594 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 26 de Junho de 2015

Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Minas Gerais", com o"Sindicato dos Lojistas do Comércio de Belo Horizonte/MG".

Com razão a reclamada, uma vez que o enquadramento sindical é feito com base na atividade preponderante do empregador, conforme se verifica no ID6c6c20f e ID 91ac171.

Assim, considero que a CCT juntada aos autos com a inicial não se aplica ao contrato de trabalho celebrado entre as partes, motivo pelo qual indefiro o pedido de diferenças salariais e reflexos, bem como da multa convencional.

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