Página 272 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) de 26 de Junho de 2015

da demora, os quais, no meu entender, encontram-se presentes.

Na realidade, a situação retratada nos autos, através do presente aditamento, em nada difere das alegações inicialmente contidas no presente 'mandamus', por meio do qual a Impetrante postulou a concessão de liminar para que fosse autorizado o labor nos seus estabelecimentos no feriado de 01 de maio de 2015.

Por conseguinte, mantenho os mesmos fundamentos adotados naquela primeira decisão:

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