não verifico, no juízo perfunctório que é próprio do presente instrumento, prognóstico favorável à pretensão recursal, no dizer de Araken de Assis (in Manual dos Recursos, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008, p. 799).
O acórdão objeto do recurso especial fora prolatado em agravo de instrumento manejado pelo recorrido no curso do cumprimento de sentença levado a efeito pela recorrente.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fora enfático em reconhecer, acerca das astreintes, o excesso, procedendo à sua redução: