apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, especialmente diante das provas documentais e testemunhais que levaram à responsabilidade civil do médico e do hospital.
3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese dos autos.
4. Em caso de responsabilidade contratual - no caso, de relação obrigacional estabelecida entre médico/hospital e paciente para a realização de procedimento de curetagem uterina -, os juros de mora incidem a partir da citação. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente provido.