de Pais e Amigos dos Excepcionais.
§ 1º A Resolução nº 5132/2011, de 18/11/2011, com fundamento no Parecer nº 1080/2011 – DEEIN/SEED, autorizou o funcionamento do referido ensino, na instituição de ensino citada no caput do art. 1º, com vigência até 31/12/2014.
§ 2º A representante legal da mantenedora da instituição de ensino deverá solicitar a renovação da autorização para funcionamento do ensino à SEED/CEF, 180 (cento e oitenta) dias antes de 31/12/2019.