Página 542 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 29 de Junho de 2015

liberada.Havendo requerimento de expedição de MANDADO /carta precatória de avaliação e intimação do veículo restringido, fica o expediente desde já deferido, devendo a Secretaria observar o endereço informado pelo Exequente, bem como o valor atualizado do débito.Com o resultado do MANDADO /carta precatória, intimese o (a) Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, informando se tem interesse na manutenção da penhora, devendo, em caso positivo, indicar a forma de expropriação da qual pretende se utilizar e em caso negativo, indicar outro bem passível de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Caso não seja indicado bens penhoráveis, na situação descrita no parágrafo acima, intime pessoalmente a parte autora para fazê-lo, sob pena de extinção do feito.Ainda, Caso a Polícia Militar, em patrulhamento de rotina, logre localizar o veículo, fica autorizada desde já, sem necessidade de nova ordem, a realizar a remoção do mesmo, devendo entregálo no CIRETRAN. Fica também autorizado a CIRETRAN, uma vez estando o veículo em seu poder e, inexistindo outras circunstâncias, a liberar o mesmo em favor da parte autora. Outrossim, o valor remanescente entre o valor do bem e a dívida deve ser depositado nos autos, sob pena de revogação dessa DECISÃO. Intimem-se. SERVE COMO OFÍCIO.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 25 de junho de 2015.Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-85.2014.8.22.0008

Ação:Execução de Título Extrajudicial

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