Página 106 da Caderno Judicial - SJGO do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 29 de Junho de 2015

Compulsando os autos, verifico que o requerido Márcio Clei Alves Silva não formulou, em tempo oportuno, pedido de assistência judiciária, embora alegue, na folha de rosto do recurso de apelação (fl. 161), "que reitera e ratifica requerendo o pálio da Justiça Gratuita, razão pela qual, deixa de juntar comprovante de pagamento de custas processuais (sic)". As custas processuais cuidam-se de taxas sujeitas ao recolhimento em momento oportuno e o não pagamento acarreta a deserção do recurso. À luz de nossa legislação processual, o recurso é considerado deserto quando o recorrente: (a) deixa de efetuar o preparo; (b) efetua o preparo a destempo; (c) efetua o preparo de forma irregular. Dessa forma, o recurso deve ser considerado deserto, uma vez que não foi efetuado seu preparo. (...) Sendo assim, verificada a ausência de pressuposto recursal de ordem objetiva - preparo -, deixo de receber a apelação interposta por Márcio Clei Alves Silva. Certifique-se o transcurso in albis do prazo para o Município de Doverlândia recorrer da sentença. Intime-se o MPF para ciência da sentença e demais atos.

Numeração única: 1196-04.2014.4.01.3507

1196-04.2014.4.01.3507 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

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