Página 190 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 29 de Junho de 2015

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

alegação de deficiência de caixa não impede o deferimento da tutela, sendo certo que em matéria de efetivação de direitos sociais, comportamentos omissivos por parte do Poder Público acarretam verdadeira omissão inconstitucional, especialmente nas hipóteses de previsão de lei local não observada pelo município. Negado provimento ao recurso.” (eDOC 2, p. 36).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. ; 97; 165, I a III, e §§ 5º e ; 167, I e II; 195; e 204 do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da reserva de plenário. Sustenta-se, ainda, a incidência da teoria da reserva do possível. Ademais, aduz-se a responsabilidade solidária dos entes federativos. Por fim, pugna-se pela inexistência de fundamento legal para a decisão de arresto.

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