Pois bem, patenteada pelo Regional a existência de contrato de empreitada, no qual o segundo reclamado figura como "dono da obra", premissa, aliás, insuscetível de modificação no TST (Súmula 126), a decisão que não reconhece sua responsabilidade subsidiária revela, de fato, harmonia com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, que consigna:
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) -Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.