Tribunal Federal e na forma do enunciado nº 146 da Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se confunde com horas extraordinárias nem tampouco com adicional de 100%.
Ademais, do meio de prova oral, restou provado o descanso aos domingos.
Não se acolhe, pois, o pedido referente ao domingo laborado.