- Percentual de 25%
Conforme acima reconhecido, não há se falar em enquadramento do reclamante como industriário. Neste sentido, faz jus o trabalhador rural ao adicional noturno correspondente a 25% sobre a sua remuneração normal (art. 7º, § 1º, da Lei n. 5.889/73), por todo o período contratual imprescrito. Devidas, assim, as diferenças postuladas, porquanto os recibos salariais encartados revelam que as horas noturnas foram acrescidas tão somente de 20%, fato este inclusive reconhecido pelo empregador.
Devidos, também, reflexos das diferenças em DSR, aviso-prévio, férias com um terço, 13os. salários, horas extras, horas in itinere e FGTS + 40%.