ambiental ainda não concluído, sem que se conheçam a extensão da licença e as exigências feitas.
3. Interesse público. Cabe à administração a escolha do modal de transporte mais adequado às circunstâncias de cada caso. Apenas o flagrante desvio de poder ou falta de motivação, aliado à demonstração do prejuízo ao erário ou ao interesse público, justifica a intervenção judicial. Não demonstração pela autora ou pelo Ministério Público de indícios suficientes do desvio, a afastar a fumaça do bom direito.
4. Perigo na demora. Ausente a fumaça do bom direito, o perigo na demora é insuficiente para a concessão da liminar. Hipótese em que o perigo na demora se apresenta esmaecido para os dois lados, seja pela possibilidade de suspensão do contrato e da obra se procedente a ação, seja pelo atraso no oferecimento do transporte à população beneficiada. - Agravo provido para revogar a liminar.