Parágrafo único. As contribuições devidas à Seguridade Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
Portanto, ao contribuinte em dobro não se aplicava a escala de salários-base.
Nessa esteira, rejeitando a aplicação da escala de salários-base ao contribuinte em dobro, em outro julgamento: