Página 4 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 30 de Junho de 2015

II - O valor mínimo de benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será de 40% (quarenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar.

§ 1º - A empresa patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente à integralização de 100% da cota de patrocínio que pretende realizar.

§ 2º - Os projetos que tenham o nome da empresa patrocinadora e de seus produtos em seu título, que sejam vinculados a qualquer de seus programas ou realizados em instituições direta ou indiretamente a ela vinculados, serão avaliados e poderão receber o benefício fiscal entre 40% e 60% da cota de patrocínio que pretende realizar.

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