Página 282 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 30 de Junho de 2015

DESVIO DE FUNÇÃO

De acordo com a exordial, a reclamante foi contratada como auxiliar de operações, porém sempre laborou como conferente. Pede o pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função, bem como a retificação do cargo em sua CTPS. Pede, ainda, reflexos em aviso prévio, férias, acréscimo de férias, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de 40%.

Ocorre que a autora não indicou qual seria a previsão normativa do cargo paradigma, seja em norma coletiva, seja em regulamento empresarial. Assim, não há como se aferir sequer o valor do salário destinado ao cargo de conferente e, portanto, não se pode sequer afirmar que há alguma diferença salarial. Da mesma forma, não foi trazida aos autos qualquer norma que contivesse a previsão do cargo de conferente, a fim de que se pudesse provar que as atividades da autora seriam pertinentes àquela função.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar