Página 30 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 1 de Julho de 2015

Entretanto, entendo que os fatos anteriores a novel legislação eleitoral devem ser mitigados, pois sobre o gestor exercente de cargo político à época ainda não havia a cultura jurídico-política de maior cuidado e correlação com os fatos da Administração Pública, com nuances complexas e de correlação com a legislação eleitoral, sendo, aliás, depois dela que os Municípios procuraram se equipar com servidores com o devido preparo e conhecimento contábil;

A duas, por convir ressaltar que a Administração Pública dos pequenos municípios brasileiros, é fato público e notório, não dispõe em geral do suporte de recursos humanos necessários (jurídicos e contábeis) para entender e executar a complexa legislação licitatória, falha que parece ter ocorrido na hipótese dos autos, muitas vezes levando o gestor a cometer irregularidade involuntária ou culposamente. Tal ilação me veio em razão da Corte de Contas haver aplicado uma penalidade de pequena monta, não tendo o Acórdão sequer falado em improbidade administrativa, enquanto o Ministério Público estadual não ajuizou qualquer procedimento investigatório ou até mesmo a correspondente ação civil pública de improbidade;

Neste sentido, já decidiu o TRE-RN:

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