Página 5785 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Julho de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

da divisão de Nutrição e Dietética e pela própria contestação da UFRN, que no item 17 reconhece a parte autora como Técnica em Nutrição, não pode conduzir a outra conclusão, senão a de que houve e ainda há, realmente, o "exercício de fato" da função de Técnica em Nutrição, na forma alegada pela demandante, com a pertinente responsabilidade pelo serviço prestado, ficando sujeita, inclusive, às penalidades decorrentes de eventuais falhas na prática de sua atividade.

6. (...) Tem-se, por conseguinte, que o pleito de pagamento das diferenças salariais retroativas e enquanto durar a situação de desvio evidenciada deve ser deferido, porquanto revestido de nítido caráter indenizatório, não sendo aplicável, na espécie, o entendimento no sentido de que o servidor público só tem direito aos vencimentos do cargo de que se tornou titular por força de investidura legal, pois não se pretende aqui, repito, o reenquadramento funcional da autora, mas sim o pagamento das diferenças remuneratórias, a título de reparação, enquanto perdurar o desvio de função.

Apelação improvida.

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