conversão. Caso contrário, sendo impossível o cumprimento concomitante das duas penas, a conversão torna-se obrigatória’ (in Código Penal e sua Interpretação Doutrina e Jurisprudência, Editora RT, 8a edição, 2007. página 297). Cezar Roberto Bitencourt, por sua vez, afirma: ‘na hipótese de nova condenação, por outro crime, poderá haver duas alternativas: uma obrigatória e outra facultativa: a) a conversão será obrigatória se houver incompatibilidade no cumprimento das duas condenações a anterior e a nova, isto é, se não for possível o cumprimento simultâneo das duas condenações; b) a conversão será facultativa se for possível o cumprimento simultâneo da pena em cumprimento e da nova condenação, não será necessária a conversão’ (in Código Penal Comentado Editora Saraiva, 3a edição, 2005, página 172) [...]’ (fl. 71).
Entendo que razão não assiste ao paciente.
O que se constata é que, na espécie, houve tão somente a aplicação direta do texto legal. Vejam-se, oportunamente, os dispositivos legais pertinentes: