Página 2657 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2015

DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP)

Processo 100XXXX-24.2015.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Juraci de Assis - SKY Brasil Serviços LTDA - Certifico e dou fé que, em atendimento à determinação judicial, houve designação de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 16 de dezembro de 2015, às 17 horas. - ADV: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP)

Processo 100XXXX-09.2015.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernando Aparecido Barros - SKY Brasil Serviços LTDA - VISTOS. A medida liminar, porquanto presentes os requisitos legais, comporta deferimento. A narrativa dos fatos, consistente na exigência de contraprestação pelos serviços de televisão por assinatura superior àquela pactuada, ostenta plausibilidade, ao menos em cognição sumária. Nesse passo, deve a requerida ser compelida, até cabal esclarecimento dos fatos, a restabelecer a prestação dos serviços, reativando o sinal dos canais integrantes do pacote contratado, independentemente da existência de débitos em aberto. Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar, e, por conseqüência, DETERMINO ao requerido o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder ao restabelecimento dos serviços de televisão por assinatura contratados (código do cliente 101970275, FERNANDO APARECIDO BARROS), reativando o sinal dos canais integrantes do pacote contratado (NEW SKY MIX HD S), independentemente de constarem débito em aberto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), cuja incidência fica limitada ao prazo de 60 (sessenta) dias. Designe-se, desde logo, audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento em audiência, ocasião em que deverão ofertar a defesa, bem como para fiel cumprimento da decisão liminar. - ADV: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/ SP)

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