Página 56 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Julho de 2015

Citada a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a qual pugnou pela ilegitimitade passiva ad causam, bem como pela improcedência do feito.

É o breve relatório. DECIDO.

Vamos à Teoria do Processo Civil Brasileiro que, conquanto existente há anos, parece imprescindível restar aqui registrada, ainda que en passent. A relação jurídico-processual é uma única relação, composta de partes, o autor e o réu. Ou se é legítimo para figurar em um destes polos ou não se é. NÃO EXISTE “MEIA LEGITIMIDADE” como tão insistentemente as corrés parecem entender. Tão somente o CPC permite que a parte autora cumule pedidos, o que é o caso, já que na presente demanda o autor discorda de e se opõe a: 1) a incidência do Imposto de Importação E 2) a Taxa de Despacho Postal. Claro que cada qual das corrés defende o pedido que reflete em sua esfera jurídica, devido, novamente, as regras do CPC que impossibilitam a defesa de interesse alheio, salvo previsão legal en contrário, o que não é o caso. Assim não se é parte legítima para A e ilegítima para B, mas sim é parte legítima para figurar na relação jurídico-processual, precisamente porque há interesse da corré em discussão; restando a cada qual dos interessados a defesa de seu próprio direito.

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