Página 681 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Julho de 2015

da Taxa Referencial, porém, no seu § 3º, admite que, enquanto não aprovada a metodologia de cálculo referida, caberá ao Banco Central do Brasil fixar a TR, através de diplomas infralegais de sua atribuição.Com base em tal autorização legal, vêm sendo editadas as resoluções do Banco Central para a aferição da TR, as quais estão sujeitas a critérios técnicos e de política econômica, não havendo parâmetros ou restrições legais, inclusive quanto à adoção de redutor.A metodologia da TR regulada pelo art. 1º da Lei n. 8.2177/1991 é ampla e permite que sucessivos e distintos critérios de cálculo sejam considerados válidos.Assim, não há vício de competência ou de forma a ser reparado na via jurisdicional.

Inclusive, a Súmula n. 459 do Superior Tribunal de Justiça considera a Taxa Referencial (TR), como índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS, recolhidos, mas não repassados ao fundo pelo empregador.Tal enunciado aplica ao débito do empregador o mesmo índice de correção do saldo do trabalhador, para manter a equação financeira.Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PARA COM O FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.ADMISSIBILIDADE DE SUA INTEGRAÇÃO À LIDE. ALEGAÇÃO DE

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