Salienta que jamais se negou a entregar cópia do contrato e, tão logo intimado, apresentou o contrato em juízo, sem qualquer resistência. Assim, defende que pelo Princípio da Causalidade as despesas processuais e honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação.
Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, com desconstituição da condenação em custas e honorários.
Nas contrarrazões recursais, de fls. 135/137, a apelada requer a manutenção, in totum da sentença recorrida.