do demandante foi firmado em data anterior a edição da Lei 9.656/98. Aduz, ainda, que não restou configurada os requisitos configuradores do dano moral, bem como que o valor arbitrado pelo juízo de piso é exorbitante.
Contrarrazões apresentadas às fls. 162/164 rogando pela manutenção da sentença.
É o relatório, no essencial.