Proc. 002XXXX-78.2015.8.19.0205 - M.S.S.S. (Adv (s). Dr (a). DEFENSOR PÚBLICO X J.U.G.A. Despacho: 1. Defiro JG.2. Considerando ser a obrigação dos alimentos avoengos subsidiária à obrigação dos genitores, emende-se a inicial a fim de retificar o polo passivo da demanda, devendo a demanda ser proposta primeiramente em face do suposto genitor. Dê-se vista à DP.
Proc. 002XXXX-56.2015.8.19.0205 - F.S.M. (Adv (s). Dr (a). SEBASTIÃO ROSA FILHO X L.L.F.S.M. Despacho: Venha o comprovante de rendimentos atualizado no autor, a fim de que se possa aferir o valor atribuído à causa, bem como o correto recolhimento das custas processuais. Prazo de 10 dias.
Proc. 002XXXX-58.2015.8.19.0205 - K.C.A.M.S. (Adv (s). Dr (a). GLEICE FROMENT RAPOSO X L.S.S.