Note-se que nenhum documento foi acostado aos autos, deixando de apresentar, a Defesa, qualquer peça referente ao feito a que o paciente responde, impossibilitando, assim, o exame do suposto constrangimento ilegal que este estaria experimentando.
Nesse aspecto, para o exame do presente writ, não há como afastar a necessidade de documentação que comprove as alegações suscitadas, sendo inquestionável o ônus da impetrante em providenciar a cópia de todas as peças reputadas indispensáveis à adequada e plena compreensão da controvérsia e ao consequente julgamento do mérito; caso contrário, resta inviabilizada a sua análise.
A par disso, perante a inexistência de documentação adequada, não é possível analisar as argumentações apresentadas pela Defesa. Nessas circunstâncias, impõe-se o não conhecimento desta impetração, tendo em vista que não há como verificar a existência das possíveis irregularidades apontadas no processo originário. Firme, a propósito, é a jurisprudência do STJ: