Citada, a ré apresentou contestação (fls. 50 e ss.).
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, para condenar a União a restituir os valores indevidamente retidos com correção pela taxa SELIC, posto que, a incidência do imposto deve observar o regime de competência. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, corregido monetariamente. Sentença sujeita ao reexame necessário (fls. 75 e ss.).
A União Federal apresentou recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para manter a incidência da tributação pelo regime de caixa (fls. 88 e ss.).