“Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual pelo Registro da presente Aposentadoria, ressalvando-se quanto a intempestividade demonstrada no item “02”.” (destaque nosso)
Da mesma forma foi o entendimento exaurido pelo Ministério Público de Contas que, emitiu o Parecer PAR-MPC – GAB.3 DR.JAC/SUBSTITUTO– 5791/2014 onde concluiu:
“Trata o presente processo da concessão da aposentadoria acima identificada e, corroborando o entendimento da Inspetoria de Atos de Pessoal, esse Ministério Público de Contas opina, nos termos do inciso II, do artigo 34, da Lei Complementar 160/2012, c/c o § 3º, letra a, do inciso II, do artigo 174, da Resolução Normativa TC/MS 076/2013, pelo REGISTRO da epigrafada aposentadoria.“(destaque nosso).