Página 20 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 3 de Julho de 2015

O direito potestativo é definido como o poder conferido ao titular de produzir um efeito jurídico mediante uma declaração unilateral de vontade, só de per si, com ou sem formalidade, ou integrada por ulterior decisão judicial. São direitos a uma modificação jurídica.

Por conseguinte, é um poder jurídico conferido ao titular e que sempre nasce de uma norma jurídica; constitui declaração unilateral de vontade; realizável de per si ou por meio de decisão judicial (retrovenda – de per si, anulação de casamento – decisão judicial); e que gera estado de sujeição da parte adversa.

Vale dizer, o direito potestativo pode ser exercido com ou sem a concordância da parte contrária, de modo que o titular do aludido direito, ao ajuizar uma ação, não pretende a condenação do réu em obrigação de dar, prestar ou não fazer algo, mas sim almeja a modificação de seu estado jurídico, razão pela qual dá sempre azo à uma mudança na situação jurídica do sujeito passivo, seja pela produção de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos.

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