Distrito Federal e dos Municípios"(inciso I). A aplicação do dispositivo supra foi restringida por decisão proferida pelo STF que, em sede de ADI, interpretou o art. 114, I, CR conforme a Constituição, sem redução de texto, e excluiu toda interpretação que insira na competência desta Especializada o julgamento de causas que"sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo"(ADI 3395).
O Município de Nova Lima admitiu o autor sob o regime da CLT, afastando a relação de índole administrativa no que se refere ao contrato de trabalho.
Veja que a interpretação restritiva imprimida pelo STF não modificou a natureza da competência contida no inciso I do art. 114 da CR. A regra ali inserta era, e continuou a ser após a decisão acima transcrita, de índole material e não pessoal.