III – promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis nos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 10 desta lei;
IV – realizar, em parceria com o FNDE e universidades, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do Programa Estadual de Alimentação Escolar e no controle social;
V – fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população;